ASSOCIAÇÃO DE COLETIVIDADES DO CONCELHO DE ALMADA
ESTATUTOS
CAPÍTULO PRIMEIRO
(Natureza, Denominação, Sede e Fins)
Artigo 1º
(Natureza, Denominação e Sede)
1. A Associação adota a denominação "Associação de Coletividades do Concelho de Almada", adiante designada abreviadamente por Associação podendo ainda usar a sigla ACCA.
2. A sede da Associação é na Rua Capitão Leitão, número três, primeiro andar, na freguesia e concelho de Almada.
Artigo 2º
(Objeto)
1. A Associação tem por objeto desenvolver a interligação entre as coletividades do concelho de Almada, no desenvolvimento cultural e desportivo, de forma a representar as suas próprias vontades, junto de entidades superiores, tais como, Confederação Nacional das Coletividades, Autarquias e demais entidades.
2. Para a realização do seu objeto, competirá à Associação:
a) Defender os interesses das Colectividades junto dos organismos públicos e privados;
b) Promover ações de formação, seminários, encontros e outras, para melhorar o nível de preparação dos dirigentes;
c) Fomentar o intercâmbio de experiências e a troca de circulação célere de informações;
d) Dinamizar projetos próprios ou comuns, relações associativas e a cooperação com Colectividades de outras áreas, em articulação com estruturas similares de âmbito local, distrital ou regional e nacional.
Artigo 3º
Prossecução dos Fins
Para a prossecução dos seus objetivos, a Associação promoverá reuniões com e entre os seus associados, encontros sectoriais, seminários, conferências, debates, exposições e todas as demais atividades que à Direção pareçam adequada.
Artigo 4º
(Regime Aplicável)
1. A Associação reger-se-á pelos presentes Estatutos, por um Regulamento Interno e, nos casos omissos, pela lei geral em vigor
2. O Regulamento Interno será elaborado sob a responsabilidade da Direção e aprovado em Assembleia Geral, podendo por esta ser alterado mediante proposta da Direção ou de, pelo menos, um quinto dos associados, em Assembleia Geral Extraordinária expressamente convocada para o efeito.
Artigo 5º
(Duração)
1. A Associação constitui-se por tempo indeterminado.
2. No caso de dissolução o seu património reverterá a favor de qualquer Instituição do concelho de Almada, a deliberar na última Assembleia Geral.
Artigo 6º
(Património)
Constituem receitas próprias da Associação:
Constituem receitas próprias da Associação:
a) As quotas pagas pelos associados.
b) Eventuais contributos da Federação Portuguesa das Colectividades de Cultura e Recreio, da Federação Distrital ou das suas congéneres.
c) As receitas provenientes de bens próprios;
d) Todas as receitas decorrentes da prestação de serviços que resultam do legítimo exercício da sua atividade;
e) Os subsídios ou subvenções atribuídas por entidades particulares ou públicas;
f) As doações, legados ou heranças, aceites por deliberação da Direção.
CAPÍTULO SEGUNDO
Associados
Artigo 7º
(Composição)
Podem ser associados da ACCA, pessoas singulares e as coletividades culturais, recreativas, desportivas e afins, sediadas no concelho de Almada.
Artigo 8º
(Classificação dos Associados)
A Associação terá três categorias de associados
a) Efetivos: Todas as pessoas singulares e as Colectividades que se proponham colaborar na realização dos fins da Associação, obrigando-se ao pagamento de joia e quotas, nos montantes a fixar em assembleia Geral, mediante proposta da Direção;
b) Honorários: Todas as pessoas singulares ou coletivas que através de serviços ou doações, especialmente relevantes, mereçam esse reconhecimento por deliberação da Assembleia Geral e mediante proposta da Direção ou de um quinto dos associados;
c) Fundadores: Os signatários do ato da constituição da Associação e os que se inscreverem como associados até á data da legalização da mesma.
2. Os associados honorários, embora possam participar nos trabalhos da Assembleia Geral e apresentar sugestões, não têm direito a voto.
Artigo 9º
(Órgãos Sociais)
1. São Órgãos da Associação:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direção;
c) O Conselho Fiscal
2. O mandato dos Órgãos eleitos é de três anos, cessando as funções no ato de posse dos membros que lhes sucederem, sendo permitida a reeleição por uma ou mais vezes.
3. Os membros eleitos em substituição de outros, demissionários ou destituídos, apenas completarão o mandato em curso
4. O processo de eleição far-se-á mediante listas nas quais, quando figurem pessoas coletivas, devem ser indicados os respetivos representantes, efetivo e suplente.
5. O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes da associação, não é remunerado.
Artigo 10º
(Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação, constituída por todos os seus membros, no pleno gozo dos seus direitos.
2. À Assembleia Geral compete:
a) Eleger e destituir os membros da respetiva Mesa, da Direção e do Conselho Fiscal;
b) Aprovar alterações aos Estatutos;
c) Aprovar o Regulamento Interno e outros relativos à organização e atividades da Associação;
d) Aprovar os planos de atividades, orçamentos, relatórios e contas, apresentados pela Direção;
e) Estabelecer o quantitativo da joia de admissão e quotas;
f) Resolver diferendos entre os Órgãos da Associação ou entre estes e os sócios;
g) Fixar os critérios para a aquisição da qualidade de associado;
h) Decidir sobre a exclusão dos membros da associação;
1) Decidir a dissolução da Associação.
Artigo 11º
(Assembleia Geral)
1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2. A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
3. A Assembleia Geral reúne, obrigatoriamente uma vez por ano e extraordinariamente por convocação do presidente da mesa, que ficará obrigado a fazê-lo se isso lhe for solicitado pela Direção, pelo Conselho Fiscal ou por no pleno gozo dos seus direitos.
4. As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral serão feitas através e aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, dele constando o dia, hora e local da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
5. As Assembleias Gerais reunirão, em primeira convocatória, com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados.
6. Não estando presentes o número de associados referido no ponto anterior, a assembleia Geral reunirá uma hora depois, no mesmo local e com a mesma ordem de trabalhos, qualquer que seja o número de associados presentes.
7. As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo no caso das deliberações sobre alteração dos Estatutos, que devem ser tomadas com os votos de três quartos dos associados presentes, e no caso da deliberação da dissolução da Associação, em que é exigido o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
Artigo 12º
(Direção)
1. A Direção será constituída por cinco ou mais membros, sempre em número ímpar, competindo-lhe exercer todos os poderes necessários à execução das atividades da Associação e, designadamente:
a) Representar a Associação;
b) Assegurar a atividade da Associação, cumprindo e fazendo cumprir disposições dos Estatutos e Regulamentos Internos, bem como as decisões da Assembleia Geral;
c) Elaborar o programa de atividades e orçamento para o ano seguinte submetê-lo à Assembleia Geral;
d) Elaborar o Relatório e contas relativas ao ano findo e submetê-lo à Assembleia Geral;
e) Criar os grupos de trabalho que se revelem necessários a coordenar a sua atividade;
f) Admitir associados, suspendê-los e propor a sua exclusão;
g) Requerer a convocação da assembleia Geral sempre que o entender necessário.
2. A Associação obriga-se:
a) Com assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direção, sendo sempre necessária a do tesoureiro ou, na sua falta a do presidente quando se trate de operações financeiras;
b) Com as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro;
c) Nos atos de mero expediente é suficiente a assinatura de um membro da Direção.
3. As deliberações da Direção serão tomadas por maioria dos votos dos presentes, registadas em livro próprio, tendo o presidente voto de qualidade em caso de abstenção ou empate.
Artigo 13º
(Conselho Fiscal)
1. O Conselho Fiscal é composto por três ou mais associados, sempre em número ímpar, sendo um presidente, um vice-presidente e outro vogal.
2. Ao Conselho Fiscal compete:
a) Formular parecer sobre a proposta de programa de ação e relatório de atividades;
b) Dar parecer sobre o orçamento e relatório de contas elaborados pela Direção, para apreciação em Assembleia Geral.
c) Acompanhar a atividade da Direção
CAPÍTULO TERCEIRO
(Disposições Finais)
Artigo 140.
A Associação promoverá a composição e certificação de uma bandeira, emblema, logotipo ou galhardete que a identificará junto dos seus membros e de outras entidades públicas e privadas.
Associação constituída por escritura pública, no dia vinte e um de novembro de dois mil e um, no Décimo Segundo Cartório Notarial, Lisboa.