CAPÍTULO PRIMEIRO
Denominações, Sede e Fins
Artigo 1º
(Denominação)
1. A Associação de Coletividades do Concelho de Almada, adiante designada abreviadamente por “Associação”, podendo ainda usar a sigla “ACCA”, é uma associação representativa das coletividades de cultura, recreio e desporto do Concelho da Almada, sem fins lucrativos, fundada em 20 de novembro de 2001 e que se passa a reger por este Regulamento Geral Interno ao qual se confere, no âmbito da Associação, a força dos Estatutos, depois de aprovado em Assembleia Geral.
Artigo 2º (Sede)
1. A sede da Associação é na Rua Rainha Santa Isabel, número 7, loja 28, 2805-169 Cova da Piedade, podendo a mesma ser mudada para qualquer outro local do Concelho de Almada, por deliberação da Assembleia Geral.
Artigo 3º
(Fins)
1. A Associação tem por objeto desenvolver a interligação entre as coletividades do concelho de Almada, no desenvolvimento cultural e desportivo, de forma a representar as suas próprias vontades, junto de entidades superiores, tais como: Confederação Nacional das Coletividades, Autarquias e demais entidades.
2. Para a realização do seu objeto, competirá à Associação:
a) Defender os interesses das Coletividades junto dos organismos públicos e privados;
b) Promover ações de formação, seminários, encontros e outras, para melhorar o nível de preparação dos dirigentes;
c) Fomentar o intercâmbio de experiências e a troca de circulação célere de informações;
d) Dinamizar projetos próprios ou comuns, relações associativas e a cooperação com Coletividades de outras áreas, em articulação com estruturas similares de âmbito local, distrital ou regional e nacional;
e) Para a prossecução dos seus objetivos, a Associação promoverá reuniões com e entre os seus associados, encontros sectoriais, seminários, conferências, debates, exposições e todas as demais atividades que à Direção pareçam adequadas.
CAPÍTULO SEGUNDO
Dos Associados
Secção I
Composição
Artigo 4º
(Número de Associados)
1. A ACCA é composta por um número ilimitado de associados de entre as coletividades do Concelho de Almada.
Artigo 5º
(Admissão)
1. Qualquer coletividade cultural, recreativa ou desportiva do Concelho de Almada pode, pelos seus legais representantes, requerer a sua admissão como Associado da ACCA, a qual se processará nas condições estabelecidas no presente Regulamento.
Secção II
Classificação
Artigo 6º
(Categorias dos Associados)
1. A Associação terá três categorias de associados:
a) Efetivos: Todas as pessoas singulares e as Coletividades que se proponham colaborar na realização dos fins da Associação, obrigando-se ao pagamento de joia e quotas, nos montantes a fixar em Assembleia Geral, mediante proposta da Direção;
b) Honorários: Todas as pessoas singulares ou coletivas que através de serviços ou doações, especialmente relevantes, mereçam esse reconhecimento por deliberação da Assembleia Geral e mediante proposta da Direção ou de um quinto dos associados;
c) Fundadores: Os signatários do ato da constituição da Associação e os que se inscreverem como associados até à data da legalização da mesma.
2. Os associados honorários, embora possam participar nos trabalhos da Assembleia Geral e apresentar sugestões, não têm direito a voto.
Artigo 7º
(Admissão de Associados Efetivos)
1. A admissão de associados efetivos é feita através do preenchimento de uma proposta de admissão, em modelo aprovado pela Direção da ACCA, subscrita pela Direção da coletividade que se pretende associar, mediante o pagamento de uma joia aprovada em Assembleia Geral sobre proposta da Direção.
Artigo 8º
(Admissão de Associados Fundadores)
1. Os associados fundadores são admitidos nos mesmos moldes que os efetivos.
Artigo 9º
(Readmissão de Associados)
1. Os associados eliminados a seu pedido ou administrativamente por falta de pagamento das contribuições regulares obrigatórias, nos termos do art.º 13º deste Regulamento, só poderão ser readmitidos pela Direção mediante o pagamento de todas as contribuições em débito, em moldes a acordar.
2. A readmissão prevista no número anterior confere ao associado o direito de readquirir a posição anterior, desde que não tenha havido baixa de numeração.
3. Os associados eliminados por outra razão que não a indicada no número um deste artigo, só poderão ser readmitidos por decisão da Assembleia Geral.
Secção III
Deveres
Artigo 10º
(Deveres dos Associados)
1. Constituem deveres dos associados:
a) Honrar a qualidade de associado e defender o prestígio e a dignidade da Associação, dentro das melhores normas da educação cívica.
b) Cumprir os Estatutos e os Regulamentos, bem como as decisões dos dirigentes, mesmo quando, por delas discordarem, se reservem o direito de reclamar ou recorrer para os Órgãos Sociais competentes.
c) Aceitar o exercício de cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados, salvo no caso de justificado impedimento, desempenhando-os com aprumo e zelo de forma a dignificar a ACCA e dentro da orientação fixada pelos Estatutos e Regulamentos ou pelos Órgãos Sociais a que pertençam.
d) Exercer gratuitamente os cargos dos Órgãos Sociais e de Comissões para que sejam eleitos ou nomeados.
e) Pagar as contribuições regulares obrigatórias, dentro dos prazos estabelecidos.
f) Prestar a colaboração que pela Associação lhe for solicitada.
g) Manter bom comportamento moral e cívico dentro das instalações da ACCA.
h) Representar a ACCA quando disso forem incumbidos, atuando em harmonia com a orientação definida pelos seus dirigentes ou Órgãos Sociais.
i) Pagar as indemnizações devidas pelos prejuízos que causem aos bens patrimoniais da Associação.
j) Participar por escrito à Direção sempre que qualquer dos dados inscritos na proposta de admissão de associado sofram alterações.
Artigo 11º
(Associados Honorários)
1. Os associados honorários estão isentos do pagamento de contribuições regulares obrigatórias e joia.
Secção IV
Direitos
Artigo 12º
(Direitos dos Associados)
1. Constituem direitos dos associados:
a) Participar ativamente em todas as atividades da ACCA e utilizar os seus serviços, quando no pleno uso dos seus direitos.
b) Frequentar a sede e outras instalações nas condições estabelecidas para a sua utilização.
c) Participar nas Assembleias Gerais, votar, eleger e ser eleito.
d) Requerer a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias, nos termos estabelecidos neste Regulamento.
e) Receber anualmente um exemplar do Relatório e Contas da Direção, do Parecer do Conselho Fiscal, do orçamento para o ano seguinte e todas as publicações eventualmente editadas pela ACCA.
f) Solicitar informações aos Órgãos Sociais, apresentar sugestões de utilidade para a Associação e para os fins que esta visa.
g) Reclamar ou recorrer para o Órgão Social competente das decisões ou deliberações que considerem contrárias às disposições dos Estatutos e deste Regulamento Geral Interno.
Secção V
Regime Disciplinar
Artigo 13º
(Sanções)
1. Os associados que infrinjam os Estatutos e o presente Regulamento Geral Interno ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Admoestação
b) Repreensão registada
c) Suspensão até três meses
d) Suspensão até um ano
e) Expulsão.
2. A sanção prevista na alínea e) do número anterior será automaticamente aplicada aos associados que deixem de pagar as suas quotas por um período superior a dois anos e que, depois de convidados pela Direção, através de carta registada a justificar-se ou a satisfazer o pagamento, o não façam no prazo de trinta dias.
3. As sanções das alíneas a), b), c) e e) do número um deste artigo são da competência da Direção e as sanções das alíneas d) e f) do mesmo número competem à Assembleia Geral, mediante proposta da Direção.
4. As sanções previstas nas alienas c), d) e f) do número um deste artigo não poderão ser aplicadas sem que ao associado sejam dadas todas as possibilidades de defesa em adequado processo disciplinar.
Artigo 14º
(Sanções a titulares de cargos)
1. Só a Assembleia Geral tem poderes para aplicar sanções a membros dos Órgãos Sociais.
Artigo 15º
(Suspensão durante o processo disciplinar)
1. Sempre que a natureza das faltas cometidas implique a instauração de processo disciplinar, ficam os associados em questão, suspensos dos seus direitos associativos até deliberação do órgão competente da ACCA.
2. A suspensão referida no número um não pode exceder noventa dias, durante os quais o Órgão competente deverá pronunciar-se sobre o processo disciplinar. Não havendo resolução sobre o processo disciplinar, dentro do referido prazo, serão os associados suspensos, reintegrados no gozo dos seus direitos associativos, independentemente de resolução posterior.
3. A Assembleia Geral que seja convocada para apreciar a suspensão de um associado com vista à aplicação de sanções que sejam da sua exclusiva competência, deverá ter esse ponto de discussão referido na sua Ordem de Trabalhos e deve a Direção ter convidado por escrito e carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, o associado suspenso a vir fazer a sua defesa. Se apesar de convocado, o associado suspenso não estiver presente - salvo por motivo de força maior devidamente comprovado - deve a Assembleia Geral discutir o caso como se ele estivesse presente, embora seja obrigada a fazer a leitura de qualquer documento que este tenha enviado.
Artigo 16º
(Processo disciplinar)
1. O processo disciplinar é da competência da Direção que comunicará ao associado infrator quais os factos que lhe são imputados e qual a sanção em que incorre, estabelecendo o prazo de quinze dias para este poder responder às acusações que lhe são feitas e apresentar as provas que entender.
CAPÍTULO TERCEIRO
Dos Órgãos Sociais
Secção I
Generalidades
Artigo 17º
(Eleição)
1. A eleição dos membros da Direção e do Conselho Fiscal, bem como todos os membros da Mesa da Assembleia Geral, é feita por escrutínio secreto (de três em três anos), sendo elegíveis os associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários, que não exerçam cargos remunerados pela coletividade.
Artigo 18º
(Perda de mandato)
1. Perdem o mandato os membros dos Órgãos Sociais que abandonem o lugar ou peçam a demissão e aqueles a quem forem aplicadas as sanções previstas nas alíneas d), e) e f), do art.º 13º, deste Regulamento Geral Interno.
2. Constitui abandono do lugar e, portanto, a sua vacatura, a verificação de quatro faltas seguidas ou de oito alternadas, não justificadas, às reuniões dos respetivos órgãos.
Artigo 19º
(Demissão)
1. Em caso de demissão ou abandono do lugar que provoque falta de «quórum» ou dificuldades ao funcionamento de qualquer dos órgãos dos Corpos Gerentes, será convocada uma Assembleia Geral Extraordinária para preenchimento dos cargos vagos.
2. Na impossibilidade de eleições de novos membros que garantam o «quórum» dos respetivos órgãos, a Assembleia Geral tomará as medidas necessárias para assegurar a gestão da Associação.
3. No caso de demissão coletiva da Direção, os seus membros permanecerão em funções até à posse de nova Direção a qual deverá ter lugar no prazo máximo de sessenta dias, cumprindo-se neste caso o estipulado na secção V - Eleições, deste Regulamento Geral Interno.
Artigo 20º
(Reuniões)
1. As reuniões da Direção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral são convocadas pelos respetivos presidentes, salvo nos casos previstos em outros artigos deste Regulamento Geral Interno.
2. As reuniões conjuntas dos Órgãos Sociais serão convocadas e presididas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, sob proposta de qualquer um dos Órgãos Sociais.
3. No caso de impedimento dos respetivos presidentes a convocação das reuniões da Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscal será feita:
a) Assembleia Geral - pelo vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral;
b) Direção - pelo tesoureiro;
c) Conselho Fiscal - pelo secretário.
4. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes nas reuniões.
Artigo 21º
(Cargos)
1. Nenhum associado pode ocupar, simultaneamente, mais de um cargo nos Órgãos Sociais.
Secção II
Assembleia Geral
Artigo 22º
(Composição)
1. A Assembleia Geral é composta pelos associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários, e nela é formada a expressão da vontade geral da Associação.
Artigo 23º
(Competência)
1. A Assembleia Geral detém a plenitude do poder da Associação, é soberana nas suas deliberações, dentro dos limites das leis, dos Estatutos e deste Regulamento Geral Interno, e compete-lhe, para além das competências específicas fixadas no Regulamento Geral
Interno, fazer cumprir os objetivos da ACCA e apreciar e deliberar sobre todos os assuntos do interesse desta.
Artigo 24º
(Mesa da Assembleia Geral)
(Composição)
1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2. No caso de ausência ou impedimento de algum dos membros da Mesa da Assembleia Geral nas reuniões da mesma, esta nomeará substitutos «ad-hoc», de entre os associados efetivos presentes, exceto se a ausência for a do presidente da Mesa, caso em que é substituído pelo Vice-Presidente desta.
3. As funções e competências dos membros da Mesa da Assembleia Geral são definidas nos artigos 30 e seguintes deste Regulamento Geral Interno.
Artigo 25º
(Assembleias Gerais)
1. As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e delas se lavrarão atas em livro próprio.
2. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
a) Até ao fim do mês de março de cada ano, para apreciação, discussão e votação do Relatório e Contas da Direção e o respetivo parecer do Conselho Fiscal;
b) Durante o mês de dezembro, de três em três anos, para eleição da Direção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral;
c) Até ao dia 30 de dezembro de cada ano, para apresentação, discussão e votação do Orçamento das Receitas e Despesas da Associação para o ano seguinte e respetivo Plano de Atividades.
3. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente:
a) Por iniciativa do presidente da Mesa da Assembleia Geral, nos casos previstos neste Regulamento Geral Interno;
b) A requerimento da Direção ou do Conselho Fiscal;
c) A requerimento de um mínimo de um quinto dos associados efetivos no gozo dos seus direitos estatutários.
4. As convocações para a reunião da Assembleia Geral são feitas, simultaneamente, por meio de correio eletrónico aos associados, colocadas nas instalações da ACCA ou por outros meios julgados convenientes, com a antecedência mínima de quinze (limite mínimo legal) dias, onde se indicará o dia, a hora da Assembleia Geral bem como a respetiva ordem de trabalhos.
Artigo 26º
(Funcionamento da Assembleia Geral)
1. Para legal funcionamento da Assembleia Geral ordinária em primeira convocação é necessária a presença de, pelo menos, metade dos seus associados efetivos.
2. A Assembleia Geral funcionará em segunda convocação, meia hora depois da que estiver marcada, com a mesma Ordem de Trabalhos, qualquer que seja o número de associados presentes.
3. Para o funcionamento das reuniões da Assembleia Geral convocadas nos termos da alínea
c) do número três do artigo anterior é necessária a presença de três quartos dos sócios requerentes, cuja comprovação será feita numa única chamada.
Artigo 27º
(Deliberações)
1. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes no momento da votação, exceto:
a) se se tratar de deliberações sobre alterações dos Estatutos, necessitando neste caso de uma maioria de três quartos dos associados efetivos presentes no momento da votação;
b) se se tratar de deliberação sobre fusão ou dissolução da ACCA sendo necessária uma maioria de três quartos dos associados efetivos;
c) se se tratar de autorizar a Direção a contrair compromissos financeiros que excedam a capacidade de solvência previsível nos Projetos de Orçamento da Gerência de um mandato, sendo neste caso necessária a maioria de três quartos dos associados efetivos presentes no momento da votação.
Artigo 28º
(Nulidades)
1. São nulas as deliberações tomadas sobre matéria estranha à Ordem de Trabalhos das reuniões da Assembleia Geral.
2. O disposto no número anterior não se aplica a deliberações respeitantes a simples votos de saudação ou de pesar.
Artigo 29º
(Competências)
1. Compete em especial à Assembleia Geral:
a) Eleger e destituir os membros da respetiva Mesa, da Direção e do Conselho Fiscal;
b) Aprovar alterações aos Estatutos;
c) Aprovar o Regulamento Geral Interno e outros relativos à organização e atividade da Associação;
d) Aprovar os planos de atividades, orçamentos, relatórios e contas, apresentados pela Direção;
e) Estabelecer o quantitativo da joia de admissão de quotas;
f) Resolver diferendos entre Órgãos da Associação ou entre estes e os sócios;
g) Fixar os critérios para a aquisição da qualidade de associado;
h) Decidir sobre a exclusão dos membros da Associação;
i) Decidir a dissolução da Associação;
j) Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam requeridos pelos associados e pelos órgãos sociais.
Artigo 30º
(Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
1. Compete em particular ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar as sessões da Assembleia Geral e presidir às mesmas, dirigindo os trabalhos com a colaboração dos membros da Mesa;
b) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa da Assembleia Geral;
c) Dar posse aos membros dos Órgãos Sociais, no prazo devido;
d) Assinar as atas das Assembleias Gerais;
e) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros de atas da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal e outros que se reconheçam necessários;
f) Comunicar à Assembleia Geral quaisquer irregularidades de que tenha conhecimento;
g) Assistir, quando assim o entender, às reuniões de Direção e do Conselho Fiscal, sem direito a voto;
h) Presidir às sessões de esclarecimento nos períodos eleitorais.
Artigo 31º
(Vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral)
1. Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos, assumindo nestas circunstâncias todas as funções deste.
Artigo 32º
(Competências do secretário da Mesa da Assembleia Geral)
1. Compete ao secretário da Mesa da Assembleia Geral:
a) Preparar, expedir e fazer publicar os avisos convocatórios de reuniões da Assembleia Geral;
b) Elaborar o expediente das reuniões da Assembleia Geral;
c) Redigir e assinar as atas da Assembleia Geral;
d) Informar os associados, pelas formas adequadas, das deliberações da Assembleia Geral;
e) Executar todas as tarefas de que forem incumbidos pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral;
f) Assistir às reuniões da Direção e do Conselho Fiscal, sempre que entender, sem direito a voto.
2. Durante as sessões das Assembleias Gerais as funções do secretário serão as seguintes:
a) Efetuar, no início de cada reunião, a chamada dos associados presentes;
b) Ler no início de cada Assembleia Geral a ata da Assembleia Geral anterior, para discussão e votação;
c) Ler todo o expediente e moções ou projetos enviados à Mesa por qualquer um dos Órgãos Sociais ou pelos associados presentes na Assembleia Geral;
d) Ocupar-se da correspondência da Mesa, decorrente das resoluções tomadas em Assembleia Geral;
e) Redigir a ata da Assembleia Geral no livro para esse efeito destinado;
f) Preocupar-se pela segurança e conservação dos livros de atas e presenças, e pela correspondência derivada das Assembleias Gerais que, guardadas no arquivo geral da ACCA, devem, no entanto, estar à disposição dos associados e dos Órgãos Sociais para consulta.
Secção III
Direção
Artigo 33º
(Composição)
1. A Direção será constituída por cinco ou mais membros, sempre em número ímpar, um presidente, um ou mais vice-presidentes, um tesoureiro e dois ou mais secretários.
Artigo 34º
(Competências)
1. Compete à Direção manter e desenvolver a administração da ACCA, assim como as diversas atividades que visam o cumprimento dos fins estatutários e o aprovado no Regulamento Geral Interno de acordo com as linhas de orientação fixadas pela Assembleia Geral.
2. Compete designadamente à Direção:
a) Representar a Associação ou nomear quem a possa representar;
b) Assegurar a atividade da Associação, cumprindo e fazendo cumprir disposições dos Estatutos e Regulamentos Internos, bem como as decisões da Assembleia Geral;
c) Elaborar o programa de atividades e orçamento para o ano seguinte e submetê-los à Assembleia Geral;
d) Elaborar o Relatório e contas relativas ao ano findo e submetê-lo à Assembleia Geral;
e) Criar os grupos de trabalho que se revelem necessários a coordenar a sua atividade;
f) Admitir associados, suspendê-los e propor a sua exclusão;
g) Requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que o entender necessário;
h) Dirigir e coordenar as atividades da ACCA com vista à realização completa dos seus objetivos;
i) Aplicar o regime disciplinar previsto no Regulamento Geral Interno;
j) Admitir e demitir funcionários, gerindo a sua atividade e aplicando as cláusulas contratuais vigentes;
k) Gratificar monitores ou técnicos ao serviço das atividades da Associação, dentro dos limites consentidos por critérios de estrita economia e tendo em vista apenas a justa compensação das despesas ou prejuízos pessoais decorrentes dos serviços prestados;
l) Administrar os bens e gerir os fundos da ACCA;
m) Submeter à apreciação da Assembleia Geral os assuntos sobre os quais esta deve pronunciar-se;
n) Elaborar ou colaborar na elaboração e sancionar regulamentos internos que não sejam da competência da Assembleia Geral;
o) Nomear colaboradores;
p) Elaborar e apresentar, anualmente, à Assembleia Geral, o Relatório e Contas da Direção, bem como o Orçamento para o ano seguinte;
q) Entregar à nova Direção todos os valores inventariados à data do encerramento das contas relativas ao exercício que tiver findado;
r) Reunir com o Conselho Fiscal e prestar-lhe contas, bem como facultar-lhe os livros, documentos e todos os esclarecimentos de que necessite;
s) Manter atualizada e exata a contabilidade da ACCA;
t) Propor à Assembleia Geral os quantitativos da joia e contribuições regulares obrigatórias dos associados.
Artigo 35º
(Presidente da Direção)
1. Compete, designadamente ao presidente da Direção:
a) Presidir às reuniões da Direção;
b) Obrigar a Associação, com assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direção, sendo sempre necessária a do tesoureiro ou, na sua falta a do presidente quando se trate de operações financeiras;
c) Representar a ACCA em atos oficiais ou propor a delegação desta competência;
d) Assinar todas as atas das reuniões em que participe e rubricar todos os livros de tesouraria;
e) Orientar e coordenar toda a atividade da Direção;
f) Convocar as reuniões extraordinárias da Direção.
Artigo 36º
(Vice-presidente da Direção)
1. Compete ao Vice-presidente colaborar com o Presidente da Direção na orientação das atividades desta e da própria ACCA;
2. Compete igualmente a este o desempenho das funções específicas inerentes às áreas pelas quais é responsável, nomeadamente através do fomento, organização e orientação das atividades ou funções especificas dos pelouros para que foi nomeado;
3. Propor a admissão de colaboradores ou de técnicos especializados nas diversas áreas;
4. Substituir o presidente da Direção nas suas faltas ou impedimentos assumindo nestas circunstâncias todas as funções deste.
Artigo 37º
(Tesoureiro da Direção)
1. Compete ao Tesoureiro:
a) Ter sob sua guarda e à sua responsabilidade todos os valores da ACCA;
b) Receber os rendimentos da Associação e assinar os recibos;
c) Obrigar a ACCA em operações financeiras, através da sua assinatura em conjunto com a assinatura de outro membro da Direção;
d) Satisfazer as despesas autorizadas;
e) Controlar a escrituração do movimento financeiro;
f) Apresentar mensalmente, à Direção e ao Conselho Fiscal, um relatório do movimento financeiro do mês anterior.
Artigo 38º
(Secretários de Direção)
1. Compete aos secretários:
a) Secretariar as reuniões da Direção e redigir as respetivas atas;
b) Supervisionar o movimento de expediente da secretaria;
c) De modo geral, zelar pelo bom andamento das decisões tomadas.
Artigo 39º
(Reuniões)
1. A Direção deverá reunir mensal e extraordinariamente sempre que o presidente a convoque.
Secção IV
Conselho Fiscal
Artigo 40º
(Generalidades)
1. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, competindo-lhe fiscalizar a atividade administrativa e financeira da ACCA, dar parecer sobre o Relatório e Contas apresentado pela Direção e sobre a impugnação de admissão de novos associados.
2. O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque.
3. De todas as reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas atas em livro próprio, assinadas por todos os membros presentes.
Artigo 41º
(Competências)
1. Compete em especial ao Conselho Fiscal:
a) Examinar regularmente a contabilidade da ACCA;
b) Conferir, regularmente, as contas da mesma, a caixa e os depósitos bancários;
c) Dar pareceres sobre as questões que lhe forem solicitadas pela Direção;
d) Apresentar à Assembleia Geral o seu parecer sobre o Relatório e Contas da Direção e outros atos administrativos da mesma;
e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral sempre que o julgue necessário;
f) Assistir às reuniões de Direção, quando assim o entender, embora sem direito a voto;
g) Apresentar à Direção as sugestões que entender serem de interesse para a vida da ACCA.
Artigo 42º
(Presidente do Conselho Fiscal)
1. Compete ao presidente do Conselho Fiscal:
a) Presidir às reuniões do Conselho Fiscal;
b) Convocar as reuniões extraordinárias do Conselho Fiscal;
c) Examinar a contabilidade da ACCA;
d) Conferir as contas, a caixa e os depósitos bancários;
e) Instaurar inquéritos de natureza disciplinar;
f) Assistir às reuniões da Direção, sem direito a voto, sempre que assim o entender.
Artigo 43º
(Vice-presidente do Conselho Fiscal)
1. Compete ao vice-presidente do Conselho Fiscal:
a) Redigir os pareceres do Conselho Fiscal;
b) Coadjuvar o presidente do Conselho Fiscal no exame da contabilidade e conferência das contas, da caixa e depósitos bancários;
c) Assistir às reuniões da Direção, sempre que entender, sem direito a voto.
Artigo 44º
(Vogal do Conselho Fiscal)
1. Compete ao vogal do Conselho Fiscal:
a) Redigir as atas das reuniões do Conselho Fiscal e passá-las para o respetivo livro de atas;
b) Dar seguidamente ao expediente do Conselho Fiscal;
c) Colaborar com o presidente e o relator na execução das suas tarefas;
d) Assistir às reuniões da Direção, sempre que entender, sem direito a voto.
Secção V
Eleições
Artigo 45º
(Processo Eleitoral)
1. A organização de processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia Geral, que deve:
a) Marcar a data e local das eleições;
b) Convocar a Assembleia Geral Eleitoral, com um mínimo de 30 dias de antecedência;
c) Verificar quais os associados que estão em condições de votar legalmente;
d) Verificar a legalidade das candidaturas;
e) Divulgar as listas concorrentes;
f) Mandar imprimir as listas e boletins de voto;
g) Proceder à contagem dos votos;
h) Elaborar e afixar a ata com os resultados eleitorais;
i) Analisar eventuais recursos;
j) Proclamar os resultados definitivos.
Artigo 46º
(Candidaturas)
1. As candidaturas terão de ser subscritas por um número de 17 associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. As mesmas devem ser apresentadas à Mesa da Assembleia Geral, através de listas com o nome e número dos associados candidatos, bem como identificação dos seus representantes efetivo e suplente, termo coletivo da aceitação e um programa de ação.
3. Nas listas das candidaturas terão de constar todos os órgãos da ACCA a eleger, bem como as funções que cada um dos candidatos se propõe desempenhar.
4. A apresentação das candidaturas deverá ser feita com a antecedência mínima de quinze dias da data da Assembleia Eleitoral.
5. A Mesa da Assembleia Geral, no prazo de três dias a seguir à data limite para entrega das candidaturas deverá verificar se estas estão regulares.
6. No caso de haver irregularidade, as listas das candidaturas serão devolvidas aos associados subscritores, que devem retificá-las e voltar a entregá-las no prazo de oito dias.
7. Findo o prazo indicado no número 5 deste artigo, a Mesa da Assembleia Geral decidirá nas vinte e quatro horas seguintes pela aceitação ou rejeição das candidaturas, salvo ocorrendo a circunstância referida no número 6, caso em que o prazo para decidir da aceitação ou rejeição das candidaturas terminará vinte e quatro horas após a receção da candidatura retificada.
8. As listas definitivamente aceites pela Mesa da Assembleia Geral, ser-lhes-á atribuída uma letra conforme a ordem de entrega inicial.
9. As listas concorrentes às eleições, depois de aceites pela Mesa da Assembleia Geral, deverão ser por esta afixadas nas instalações sociais e no local das eleições.
Artigo 47º
(Mandatário)
1. Cada lista concorrente deverá indicar o seu mandatário, o qual deverá ser mencionado na apresentação da respetiva candidatura.
2. O mandatário indicado por cada lista será o seu representante para os contactos com a Mesa da Assembleia Geral e para fiscalização do ato eleitoral.
Artigo 48º
(Boletins de Votos)
1. Os boletins de voto terão formato retangular, impressos a preto, em papel branco, sem marcas ou sinais exteriores e conterão apenas a indicação das listas concorrentes identificadas por uma letra e um quadrado onde os associados votantes oporão uma cruz na lista escolhida.
Artigo 49º (Votação)
1. Os associados, antes da votação, devem identificar-se mediante a apresentação de credencial da associada.
2. Cada indivíduo só pode representar uma associada.
3. O voto é pessoal e secreto.
Artigo 50º
(Apuramento de resultados)
1. Quando a votação terminar proceder-se-á imediatamente à contagem de votos.
2. São considerados votos nulos os boletins entrados nas urnas que estejam riscados ou contenham qualquer anotação.
3. São considerados votos brancos, os boletins entrados nas urnas que estejam em branco, sem qualquer anotação.
4. Após a contagem dos votos, será elaborada de imediato a ata com os resultados eleitorais, sua leitura e afixação do apuramento em local bem visível da sede da ACCA.
5. Os resultados apurados são provisórios até que decorram três dias úteis sobre a data da eleição e desta não tenha havido recurso.
6. Findo o prazo fixado no número 5 deste artigo, a Mesa da Assembleia Geral proclamará os resultados definitivos.
Artigo 51º
(Recursos)
1. 0s mandatários das listas concorrentes poderão apresentar recurso dos resultados apurados, com fundamento em irregularidades comprovadas, o qual deverá ser entregue à Mesa da Assembleia Geral até ao segundo dia útil seguinte ao encerramento da Assembleia Eleitoral.
2. A Mesa da Assembleia Geral, conjuntamente com o Conselho Fiscal, apreciará o recurso no prazo de quarenta e oito horas e comunicará, por escrito, ao recorrente a sua decisão.
Artigo 52º
(Tomada de Posse)
1. O presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante conferirá posse aos dirigentes eleitos, no prazo de oito dias após a proclamação dos resultados definitivos.
CAPÍTULO QUARTO
Regime Patrimonial e Financeiro
Artigo 53º
(Património)
1. O património da ACCA é constituído por todos os bens corpóreos e incorpóreos que a ACCA possua ou venha a possuir e é indivisível.
Artigo 54º
(Das Receitas e Despesas)
1. As receitas e despesas da Associação são:
a) Ordinárias;
b) Extraordinárias.
2. Constituem receitas ordinárias:
a) O produto de contribuições regulares obrigatórias, joias, emblemas, etc.;
b) O produto da parte correspondente da quotização paga pelas coletividades à Federação/Confederação Portuguesa das Coletividades de Cultura e Recreio;
c) Juros ou rendimentos de valores da ACCA;
d) Proveitos de atividades tais como, teatro, cinema, etc.;
e) Proveitos de competições e atividades desportivas;
f) Proveitos de atividades de carácter recreativo e cultural;
g) Outros proveitos não especificados.
3. Constituem receitas extraordinárias:
a) Subsídios ou subvenções atribuídas por entidades particulares ou públicas e donativos em dinheiro;
b) Receitas angariadas para fazer face às despesas extraordinárias;
c) Alienação de bens patrimoniais e material usado ou dispensável;
d) As doações, legados ou heranças, aceites por deliberação da Direção;
e) Indemnizações.
4. As receitas ordinárias destinam-se à satisfação da totalidade das despesas ordinárias, não podendo ser consignadas.
5. As receitas extraordinárias poderão ser consignadas à satisfação de despesas extraordinárias.
6. Constituem despesas ordinárias:
a) A aquisição de material de expediente e administrativo;
b) Os gastos normais de utilização e manutenção da Sede;
c) As remunerações com pessoal;
d) As de representação da ACCA, a efetuar pelos Órgãos Sociais, que serão reembolsados de acordo com uma tabela e/ou regras estabelecidas e aprovadas em reunião de Direção;
e) Os subsídios ou donativos que venham a ser atribuídos eventualmente, às associadas, para desenvolvimento das suas atividades;
f) As verbas despendidas com diplomas, medalhas ou prémios e galardões.
7. Constituem despesas extraordinárias:
a) Construções;
b) Grandes reparações nas instalações;
c) Publicações;
d) Organização de festivais ou eventos.
8. Para despesas correntes haverá um fundo permanente (fundo de maneio), a fixar pela Direção e movimentado pelo tesoureiro.
CAPÍTULO QUINTO
Bandeira - Emblema
Artigo 55º
(Emblema e Bandeira)
1. A Associação tem um emblema e uma bandeira aprovados em Assembleia Geral.
CAPÍTULO SEXTO
Dissolução
Artigo 56º
1. A duração da ACCA é ilimitada. A sua dissolução só poderá ser decidida em Assembleia Geral Extraordinária e expressamente convocada para esse fim.
2. A deliberação, sob a dissolução, requer o voto favorável de três quartos do número de todos os associados efetivos.
3. Em caso de decisão pela dissolução, compete à Assembleia Geral eleger uma comissão liquidatária.
4. Em caso de dissolução da ACCA, todo o seu património reverterá a favor de qualquer instituição do concelho de Almada, a deliberar na última Assembleia Geral.
CAPÍTULO SÉTIMO
Casos Omissos
Artigo 57º
1. Os casos omissos neste Regulamento Geral Interno serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação do País em vigor.
(aprovado em Assembleia Geral)